JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371, 373 I II, 489 E 1022 CPC. ARTIGO 14 III LEI 109 2001. ARTIGO 884 CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE POUPANÇA INDIVIDUAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à "prova atemporal" e à tese subsidiária de enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 371; 373, incisos I e II; 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além do art. 14, III, da Lei nº 109/2001 e o art. 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido apreciou, com coerência e fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da lide, explicitando a natureza de risco dos benefícios do Plano BD-RJU, a opção da participante pelo "Termo individual de opção" e o recebimento da reserva matemática decorrente do rateio do excedente patrimonial, nos termos documentados nos autos. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a incursão em cláusulas de regulamentos e termos de opção, pois busca infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local sobre: (i) a adesão ao Plano BD-RJU e a natureza de risco dos benefícios; (ii) a inexistência de reserva de poupança individual nas contribuições de 1%; e (iii) a validade do termo de opção e do rateio patrimonial na retirada de patrocínio. 6. No caso concreto, a conclusão do Tribunal de oirgem sobre a destinação das contribuições ao custeio exclusivo de benefícios de risco e a inexistência de reserva de poupança resulta de leitura de documentos e de normas internas do plano, não pode ser revisto em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de restituição de contribuições vertidas para benefícios de risco em planos de previdência complementar, por se tratar de contrato de natureza aleatória, similar ao seguro, sem formação de reserva de poupança individual. 8. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.129/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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