- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ. 2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.544.966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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