JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Atuação do Ministério Público como custos legis. INTERESSES DO incapaz. PRODUÇÃO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do Ministério Público como custos legis pode ser considerada prejudicial à parte incapaz; (ii) saber se houve preclusão pela juntada de documentos essenciais após a petição inicial; (iii) saber se a incapacidade da recorrente inviabiliza o manejo da ação monitória; e (iv) saber se a ausência de liquidez do débito afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público, ao intervir no processo civil exclusivamente em razão da presença de pessoa incapaz, ou seja, como custos legis, não pode se manifestar sobre o mérito em desfavor do interesse do incapaz, salvo quando a demanda envolver interesse contraposto de natureza socialmente relevante ou juridicamente indisponível. 4. A atuação probatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, ao requerer diligências instrutórias como intimação da instituição financeira para apresentar documentos e realização de perícia contábil, não configura atuação contra os interesses do incapaz, mas expressão legítima de sua função de fiscal da ordem jurídica, voltada à busca da verdade real dos fatos. Inexiste atuação do Ministério Público em descompasso com os interesses do incapaz, uma vez que, quando do requerimento de produção da prova, não se sabe de antemão a quem essa prova pode beneficiar ou prejudicar. 5. A juntada de documentos após a petição inicial não configura preclusão quando solicitada diretamente pelo perito técnico. 6. A incapacidade da recorrente à época da celebração do negócio jurídico não foi comprovada nos autos, sendo inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de ausência de liquidez do título não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o exame da questão em recurso especial, conforme Súmula 356/STF. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.109.539/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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