- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros, incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279, §§ 1º e 2º; 282, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. (AREsp n. 2.637.158/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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