JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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