- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Não há incompatibilidade entre os institutos da restituição e da indenização, haja vista que a primeira é forma de reparação pelos prejuízos ocasionados pelo ilícito. 4. Na linha do que dispõem os artigos 264 e 275 do Código Civil, sendo devedor solidário, o recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento de toda a dívida. 5. O termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual é a citação. 6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.617.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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