JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de medicamento. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob alegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial com supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou alegações de cerceamento de defesa e ausência de obrigatoriedade de cobertura, fundamentando-se na jurisprudência consolidada e na interpretação das normas aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), por não constar no rol da ANS, é legítima; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas solicitadas pela recorrente, como consulta ao NAT-Jus e expedição de ofício à ANS. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou que o medicamento Benlysta (Belimumabe), por ser de aplicação intravenosa e necessitar de supervisão de profissional habilitado, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, mas sim ambulatorial ou assistido, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde. 5. A análise dos requisitos para mitigação da taxatividade do rol da ANS não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Nas razões do recurso especial, a recorrente não combateu o fundamento de que o medicamento é de uso ambulatorial ou assistido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo encontrava-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Infirmar o entendimento adotado demandaria à análise do acervo probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 926, 927, 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, IV, §§ 4º e 13; Código Civil, arts. 187 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.166.381/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. (REsp n. 2.228.589/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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