- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de custeio de terapia imunobiológica intravenosa ambulatorial com rituximabe e fornecimento de micofenolato de mofetila, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou a requerida a fornecer a terapia imunobiológica intravenosa com rituximabe e micofenolato de mofetila. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a cobertura do rituximabe e julgou improcedente o pedido relativo ao micofenolato de mofetila por ser medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais, com redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à DUT 65 da RN n. 428/2017, à necessidade de prova técnica e à inexistência de cobertura contratual, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de perícia médica configurou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 156, 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber se há obrigatoriedade de cobertura do rituximabe à luz do art. 10, I e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, apesar da não previsão específica na DUT 65; (iv) saber se é devido o ressarcimento dos valores pagos em tutela de urgência, com base no art. 302, I, do CPC; (v) saber se os arts. 421 e 422 do CC, por boa-fé e função social, impõem a observância das limitações regulatórias e contratuais invocadas; e (vi) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem conclui serem suficientes as provas dos autos, baseadas em documentos médicos, e as notas técnicas do NatJus, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A cobertura do rituximabe foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS, com prescrição médica, evidência científica e esgotamento terapêutico, conforme a orientação do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação da parte demanda o reexame de provas a respeito da comprovação de requisitos da taxatividade mitigada. 10. A análise de eventual exclusão contratual à luz dos arts. 421 e 422 do CC encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 11. A tese de irretroatividade da Lei n. 14.454/2022 ao caso não foi prequestionada, o que implica a incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional por inexistência de vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da cobertura do rituximabe à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais em relação à violação dos arts. 421 e 422 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 156, 370, parágrafo único, 369, 373, II, 302, I, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e § 13, I e II; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.917.830/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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