- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso. 4. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por instrumento particular diante de expressa previsão legal. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.575.999/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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