- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se discute a nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, bem como a responsabilidade entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos a cessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) houve violação do art. 3º da Lei n. 3.924/61; (iii) houve violação dos arts. 182, 186, 296 e 927 do CC; e (iv) a divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade da cedente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento ficto exige a demonstração de omissão no acórdão recorrido, o que não foi configurado no caso. 5. A responsabilidade solidária entre o cedente e a loteadora pela devolução de valores pagos é reconhecida quando ambos se beneficiaram financeiramente do contrato, sendo irrelevante a existência de contratos distintos, dada a relação jurídica em cadeia. A análise dessa questão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.800.428/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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