JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUMULAS 83 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação financeira firmado com o agravado. 2. A parte agravante sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/11/2011. 3. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição, afastando a tese da recorrente com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 ou de dez anos do Código Civil de 2002, conforme a data da capitalização. 6. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de emissão das ações, à integralização do contrato e ao termo inicial do prazo prescricional, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.578.149/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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