- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.660.801/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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