JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, "J", 34 E 35 DA LEI 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou exaustivamente os argumentos da parte recorrente, incluindo a alegação de vício de consentimento no distrato firmado entre as partes, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a tese de coação ou simulação. 5. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 6. A parte recorrente não indicou de maneira específica os trechos do acórdão recorrido que supostamente contrariariam as normas invocadas, tampouco estabeleceu uma relação lógica entre os dispositivos legais e os fatos discutidos nos autos. 7. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 8. Os referidos dispositivos legais não foram enfrentados no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 9. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 10. A parte recorrente, ao alegar divergência jurisprudencial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que, além de não apresentarem similitude fática com o caso concreto, tratam de situações jurídicas substancialmente distintas. 11. Não observância dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio, como a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a divergência e a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, não é suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial. 12. Alegação de vício de consentimento na assinatura do distrato implica na revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a qual após análise detalhada das provas documentais e testemunhais, concluíram pela inexistência de coação ou simulação. 13. Não demonstração de fundado temor ou qualquer elemento que configurasse vício de consentimento, sendo incontroverso que o distrato foi assinado com quitação ampla e irrestrita. 14. A tese de simulação foi apresentada de forma tardia e sem respaldo probatório, o que reforça a impossibilidade de reexame da matéria em sede de recurso especial. 15. Entendimento jurisprudência do STJ que reconhece a validade de distratos firmados com quitação plena, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não foi comprovado nos autos. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 17 Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.827.634/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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