- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ. 3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.663.544/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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