- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL/INDENIZATÓRIA. PLANO PRIVADO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. TEMA 452/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO/TRANSAÇÃO (TEMA 943/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual concluiu que a pretensão é revisional/indenizatória de prestações vencidas, não anulatória, razão pela qual configurada decadência. A requalificação para anulação exigiria reexame do pedido e de cláusulas contratuais e regulamentos, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. A instância ordinária afastou a aplicação do Tema 943/STJ consignando que o litígio não versa sobre correção/índices da reserva matemática nem invalidação de saldamento, mas sobre pagamento isonômico de prestações. A conclusão diversa pressupõe reinterpretação do objeto da ação e dos efeitos da migração/novação, o que demanda revolvimento fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. A distinção proposta para afastar o Tema 452/STF depende da leitura do regulamento aplicável e da moldura fática, insuscetível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não conhecido em razão de ausência de identidade fática e deficiência no cotejo analítico. Além disso, a presença do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por quaisquer alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.769.064/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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