JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS POR SEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente na ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de complementação de aposentadoria para equiparar o percentual das mulheres ao dos homens e pagar diferenças dos últimos cinco anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a revisão do benefício, condenou ao pagamento das diferenças com correção e juros e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a inconstitucionalidade da distinção por sexo à luz do Tema 452/STF, afastou decadência e prescrição do fundo de direito, aplicou prescrição quinquenal, rejeitou denunciação da lide ao patrocinador e afastou a tese de novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão do benefício; (iii) examinar a alegada ocorrência de novação contratual com a adesão ao termo de saldamento; (iv) avaliar a legitimidade da FUNCEF como única ré da ação; (v) apurar se há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da reserva matemática; (vi) verificar se a decisão contrariou dispositivos legais federais; (vii) definir a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. 7. Afastada a decadência; aplica-se a prescrição quinquenal às prestações de trato sucessivo em previdência privada, incidindo as Súmulas n. 291 e 427 do STJ; revisão de fatos e provas é vedada (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está em harmonia com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. Ausente prequestionamento do art. 104 do CC, o conhecimento é obstado pelas Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não configurada novação quanto à adesão ao saldamento REG/REPLAN; falta animus novandi, à luz dos arts. 360 e 361 do CC; revisão probatória é vedada (Súmula n. 7 do STJ); não há violação ao art. 840 do CC. 10. Não há violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; aplica-se o Tema 452/STF para afastar diferenciação por sexo; tese atuarial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. Rejeitada a denunciação da lide ao patrocinador; aplica-se a tese do REsp 1.370.191 sobre ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda restrita ao plano; entendimento em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão de benefício previdenciário complementar para afastar diferenciação de percentual por sexo tem natureza condenatória e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. 2. A adesão a termo de saldamento de plano de previdência complementar não configura novação contratual se ausente a inequívoca intenção de novar. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que prevê percentuais diferenciados para homens e mulheres, por ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do Tema 452 do STF. 4. A patrocinadora de entidade fechada de previdência privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute exclusivamente a interpretação das normas do plano de benefícios. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 125, 927, III; CC, arts. 178, 360, 361, 104, 840; Lei Complementar n. 109/2001, art. 75; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 291, 427, 211; STF/Súmulas n. 282, 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.852.345/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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