JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER (LOCAÇÃO COMERCIAL). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.091/STJ. TEMA 1.127/STF. ENTENDIMENTOS VINCULANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel para fins comerciais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.091, já havia pacificado a matéria no âmbito infraconstitucional, firmando a tese de que É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em regime de repercussão geral, corroborou o entendimento desta Corte e pacificou a controvérsia sob a ótica constitucional, fixando a tese vinculante de que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.721.714/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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