JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TESE DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 1.127) E DO STJ (SÚMULA Nº 549). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA AFASTAR A EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TESE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A controvérsia principal cinge-se a validade da penhora do imóvel residencial de fiadores em contrato de locação, em face do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O acórdão combatido, ao manter a constrição do bem, harmoniza-se com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.127 (RE 1.307.334), e com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 549). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alegação de que a idade avançada e o estado de saúde dos fiadores configurariam circunstância excepcional apta a afastar a exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso, foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal estadual, por ausência de ressalva legislativa na aplicação da regra. 3. Se o Tribunal estadual negou a apreciação de tese recursal concernente a substituição da garantia por créditos previdenciários, sob o fundamento de indevida supressão de instância e ausência de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configura-se a carência do indispensável prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.859.364/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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