- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como em alegações de preclusão, prescrição e renúncia ao direito à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. O exame da alegada ocorrência de preclusão, prescrição ou renúncia à remuneração demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 433.270/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/2/2016). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.727.254/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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