JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, e 937 do CPC; art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 166 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) alegação de violação a dispositivos legais; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 7. O recurso especial que impugna acórdão sob o fundamento de ausência de enfrentamento de teses jurídicas essenciais, tais como nulidade do julgamento virtual, cerceamento de defesa, julgamento antecipado da lide e omissão quanto ao enriquecimento sem causa e ato ilícito, exige, para sua análise, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A análise das alegações recursais indicou que o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. A invocação de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que fundada em garantias processuais fundamentais, não autoriza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 10. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.733.222/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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