JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 10 E 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105. III, alinea a, da CF/1988, sustentando violação aos arts. 7º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC/2015. Os agravantes alegam ausência de enfrentamento integral dos argumentos defensivos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e presunção de veracidade das alegações iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força constitucional (CF/1988, art. 105, III), que as matérias federais tenham sido decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prévio debate na instância de origem. 4. O prequestionamento é requisito inafastável, ainda que implícito, desde que a matéria tenha sido expressamente discutida no tribunal local; não basta a mera oposição de embargos de declaração. 5. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial. 6. A inovação recursal configura óbice intransponível, pois matérias não suscitadas oportunamente não podem ser analisadas em recurso especial, mesmo se referentes a questões de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.644.624/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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