- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito e sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. 5. A Corte de origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios. 6. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o risco de enriquecimento ilícito. 7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.735.355/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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