JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em casos de rescisão imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial remunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma analítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.814.595/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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