- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 27/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação. Incide, neste caso, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou: "Cuida-se de ação pelo rito ordinário movida por Maria José Ribeiro da Silva em face do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento de seu filho, Elvis da Silva Gomes, que estava recolhido no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros IV até ser transferido para o Pronto Socorro do Hospital Dr. Cármino Caricchio Tatuapé, onde veio a óbito por suspeita de ter sofrido intoxicação exógena. (...) No caso presente, verifica-se que o filho da Autora, ora Apelante, então detento à época, foi encaminhado para o Hospital Dr. Cármino Caricchio Tatuapé, onde recebeu os devidos cuidados, vindo, contudo, a falecer por conta de endocardite infecciosa, conforme certidão de óbito de fls. 33. Os prontuários médicos acostados demonstram que a Administração Pública atuou de forma diligente no tratamento do paciente quando o mesmo deu entrada no hospital, contudo, não conseguiu reverter seu grave quadro de saúde. A bem da verdade, antes mesmo do ingresso do detento na unidade hospitalar, o corpo de enfermagem do presídio adotou todos os procedimentos necessários para preservação da vida do recluso, tanto que entendeu pelo encaminhamento do mesmo para avaliação externa. Portanto, não há falar em omissão ou negligência do Estado com relação a atendimento e socorro prestado ao detento, tanto durante o período em que esteve sob a custódia prisional, como durante o tempo em que ficou em atendimento na unidade hospitalar, onde veio a falecer. Dessa forma, não há indicativo nenhum de negligência dos agentes estatais que cuidaram do atendimento do preso, razão pela qual não se pode reconhecer a responsabilidade do Estado pela morte em questão, como bem observado pelo i. Magistrado sentenciante (...) Por tudo isso, não se pode presumir a responsabilização do Estado, vez que não restou demonstrado qualquer desídia por parte da Ré ou de seus agentes em garantir a segurança ou a saúde do recluso. Deveria a Autora, ora Apelante, demonstrar a conduta culposa do Estado (negligência), ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o que consta dos autos, como bem destacado pelo d. Juízo 'a quo' (...) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o fato ocorreu pela quebra do dever de zelar pela incolumidade física do preso, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. (...) Impossível, portanto, qualquer condenação com base nos elementos existentes, na medida em que não se identificou, na espécie, a existência da conduta culposa, ao mesmo tempo em que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência do seu pedido é mesmo a medida mais acertada" (fls. 93-99, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.537.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/5/2020.)
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