- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato de seguro de vida em questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão da recorrente de afastar sua responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A responsabilidade da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial homologado. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.762.412/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.