JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR FALTA DE REPASSE DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 767 DO CC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da seguradora e da estipulante pela indenização securitária em seguro de vida em grupo, em razão da ausência de notificação prévia ao segurado sobre o cancelamento da apólice. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica da violação ao art. 767 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve fundamentação detalhada sobre a violação ao art. 767 do Código Civil e que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial para reversão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela falha na notificação e pela responsabilidade da segurador, porque demanda o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado. A revaloração jurídica dos fatos, e mbora possível no recurso especial, exige que o recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, como no caso em tela, em que se exige notificação pessoal do segurado para rescisão do contrato de seguro. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.884.225/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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