- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante impugna os fundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal, usurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante e ausência de justificativa para a condenação, com citação de precedentes. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, com alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de seguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por indenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e rescisão contratual reconhecida judicialmente. 4. Examina-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, bem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia ao segurado sobre o inadimplemento. III RAZÕES DE DECIDIR 5. Não demonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil, pois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito com premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme jurisprudência do STJ. 6. A decisão de origem fundou-se na interpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula 12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso especial. 7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao segurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da apólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro. 8. A pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e revolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme precedentes da Corte. IV DISPOSITIVO 9. Não se conhece do agravo em recurso especial. 10. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.835.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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