JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado matéria fática tornada incontroversa pela revelia dos réus, configurando erro de direito. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na análise de provas documentais constantes dos autos, concluindo pela ausência de inadimplemento e de sucessão empresarial, e destacou que a pretensão da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, considerando os efeitos da revelia e a alegada violação aos artigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão de revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz do contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.767.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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