- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de cheque prescrito, na qual o Tribunal de origem entendeu que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à causa debendi, e que os honorários advocatícios foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão na análise de elementos probatórios que comprovariam a causa debendi, sustentou a aplicação da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia da parte agravada e questionou o patamar dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação da equidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos, afirmando que não houve omissão no acórdão recorrido, que a pretensão recursal implicaria reexame de provas e que não foi apresentado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a fixação dos honorários advocatícios, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido 5. Pretensão de reconhecimento da causa debendi do cheque prescrito, aplicação da presunção de veracidade em razão da revelia e redução dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e fundamentou a improcedência da demanda na insuficiência dos elementos probatórios, concluindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 7. A ausência de menção a argumentos específicos não configura omissão relevante, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e clara, o que foi constatado no caso. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado. 9. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa em casos de valores elevados, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 11. Ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 12. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 13 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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