- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93 IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267 CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ sobre solidariedade ativa dos locadores. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº 8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC. 5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o dissídio. 7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de contrato e reexame de provas. 8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.978.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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