- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.800.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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