JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante foi tempestivo, considerando equívoco na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, e se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece que equívocos na indicação do prazo recursal por sistemas eletrônicos dos tribunais não podem ser imputados à parte recorrente, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Tempestividade reconhecida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.809.064/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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