- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula nº 283 do STF, invocada na decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, presente no acórdão recorrido fundamento jurídico autônomo, isto é, capaz de sustentar, por si só, o resultado alcançado pelo Tribunal de origem, se esse fundamento não for impugnado no recurso especial, mostra-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, uma vez que, ainda que acolhidas, não terão o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do óbice indicado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.951.821/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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