- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.821.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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