JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 908, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.104/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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