JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência sobre o crédito tributário. 2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado e seu cliente. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário. (REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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