- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos artigos 332 e 927 do CPC e da não violação dos demais dispositivos apontados, além de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e a contrariedade aos artigos 17, parágrafo único, e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 332, 489, 927 e 1.022 do CPC, com a finalidade de reformar decisões que reconheceram o direito ao pagamento de suplementação de pensão no importe de 60% do valor da suplementação de aposentadoria a que o trabalhador falecido teria direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a finalidade de anular ou reformar as decisões das instâncias ordinárias, as quais, analisando o conjunto fático dos autos, entenderam pela aplicação do artigo 31 do regulamento da agravante. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC revela que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação contratual em previdência privada possui natureza de direito privado, sendo vedada a modificação unilateral de cláusulas após a adesão, salvo observância dos direitos acumulados e do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. 6. A revisão do cálculo da suplementação de pensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.487/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.