- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fundação de Previdência Privada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da violação aos artigos 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, ao artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 108/2001, e aos Temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ implicaria reexame fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que reconheceu o direito da agravada à suplementação de pensão por morte, com base na comprovação de que o falecido esposo da agravada, segurado da agravante, havia incluído a autora no rol de beneficiários e sendo desnecessário aporte adicional necessário para o pagamento do benefício. 3. A agravante alegou que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas análise de matéria de direito, e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma. 4. A agravada apresentou contraminuta, pleiteando a imposição de multa à parte agravante pela manifesta inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agravada faz jus à suplementação de pensão por morte, considerando sua inclusão no rol de beneficiários e a ausência contribuição complementar pelo segurado, já que não havia tal exigência na época em que aderiu ao contrato de previdência, e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na vedação de análise de cláusulas contratuais, conforme a Súmula 5 do STJ. 7. A Corte local concluiu, com base nas provas dos autos, que o falecido segurado havia incluído a agravada como beneficiária e realizado o pagamento de contribuição conforme exigido na época, o que torna incontroverso o direito à suplementação de pensão por morte. 8. A tentativa da agravante de afastar a incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ foi realizada de forma genérica, sem demonstrar que a análise da controvérsia dependeria apenas de matéria de direito. 9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.701.493/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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