- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ESSENCIALIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentos que justifiquem o conhecimento do recurso especial, especialmente diante da aplicação da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre os bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025). 4. A reanálise da essencialidade do bem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.824.026/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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