- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF, considerando ausência de prequestionamento, deficiência na argumentação e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. Segundo a nova orientação firmada pela Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG (2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca o efeito automático do não conhecimento do recurso. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está alinhado à nova jurisprudência do STJ. 8. A necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sustentada legitimidade passiva configura óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. (AREsp n. 2.860.666/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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