JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada. III. Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado. 5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.164.027/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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