JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de provas. 7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.391.563/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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