- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida. 5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.865.993/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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