- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA COM SUPORTE NOS ARTS. 9o., CAPUT (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. II. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, DE SUBCOORDENADORA REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA E DE COORDENADORA DO PROJETO CIDADÃO DO AMANHÃ. NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, SE CONSIGNADAS A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O VALOR IRRISÓRIO DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL E A BOA-FÉ DO CONTRATADO, HÁ DE SE AFASTAR A VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, SOBRETUDO QUANDO AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE SIMPLES IRREGULARIDADE E INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO (RESP 996.791/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.4.2011). NA ESPÉCIE, PORÉM, O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE HOUVE MALEFICÊNCIA DA DEMANDADA EM ASSUMIR CUMULADAMENTE AS FUNÇÕES EM ESPEQUE, FICANDO PATENTE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL SE DEMONSTROU A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11, CAPUT DA LIA). III. DOSIMETRIA SANCIONATÓRIA. AS SANÇÕES IMPOSTAS À ORA RECORRENTE - MULTA CIVIL NO VALOR DE R$ 44.000,00 E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS POR 3 ANOS - NÃO ADMITEM GRADAÇÃO, POIS SE HARMONIZAM COM A DIRETRIZ DA RAZOABILIDADE. IV. AGRAVO INTERNO DA IMPLICADA DESPROVIDO. 1. A parte acionada mantinha vínculos funcionais que exigiam jornada de 40 horas semanais no Município de Santa Cruz/RN, sendo certo que, em concomitância, cursava assiduamente Engenharia Civil numa faculdade em Natal/RN, cidade distante 120 quilômetros da referida capital potiguar. A Corte Regional afirmou, com percuciência e em alentado Acórdão, que, por essa razão, a efetiva prestação dos serviços dos cargos cumulados se mostrou humanamente impossível (fls. 685). 2. Por essa razão, não há falar-se em violação do art. 11, caput da Lei 8.429/1992 pelo Tribunal a quo, porquanto, de fato, identifica-se nos autos a maleficência da parte demandada em cumular indevidamente cargos públicos, circunstância que afronta os princípios nucleares da Administração Pública, especialmente a moralidade e a legalidade, pois ficou inconteste nos autos o não desempenho das funções públicas pela parte acionada, o que é gravíssimo em Saúde Pública, sobretudo no Brasil, tão carente de efetivos serviços médicos à população. Há um claro desvio ético que não pode ser abonado por esta Corte Superior. 3. Ademais, na vertente hipótese, tem-se que, a partir do substrato de fatos e provas estabilizado no Acórdão recorrido, as sanções impostas à implicada não admitem gradação, pois se harmonizam com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Entende-se, pela simples análise do Acórdão, que a sanção imposta à Ré de multa civil em R$ 44.000,00 e de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais por 3 anos, ante a violação do art. 11, caput da Lei 8.429/1992, é proporcional à conduta imputada, qual seja, de cumulação indevida de cargos públicos, ausente a prestação dos serviços médicos. 5. De fato, na espécie, em devido temperamento, o Tribunal a quo já excluiu aquela que é uma das mais severas reprimendas do direito brasileiro, qual seja, a proscrição temporária dos direitos políticos. Ademais, assinale-se que nem mesmo foi aplicada a sanção de ressarcimento ao Erário, sendo certo que a Ré foi acionada e condenada com fulcro no art. 11 da LIA pela não prestação de serviços em cargos públicos indevidamente cumulados. Ou seja, não se pode jamais afirmar que o adequado balanceamento das sanções não foi realizado na hipótese. 6. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no REsp n. 1.448.597/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.