- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 05/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOSIMETRIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, alegando, para tanto, que o demandado teria acumulado, de forma indevida, cargo e emprego públicos, de 2005 a 11/07/2008, quais sejam, o cargo de agente administrativo de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e o emprego de guarda portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, tendo ele, em 16/07/2007, para assegurar a sua manutenção no emprego de guarda portuário, firmado termo de responsabilidade, perante a sociedade de economia mista, no qual declarou que não exercia cargo, emprego ou função na administração pública, em autarquias, em fundações mantidas pelo poder público, em empresas públicas ou em sociedades de economia mista, tendo, após firmado declaração retificadora e se exonerado do cargo público, em 11/07/2008. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para condenar o réu à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei n.° 8.429/1992, (...) pagamento de multa civil no valor correspondente à remuneração do cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro percebida indevidamente durante todo o período em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos, monetariamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme se apurar em liquidação de sentença, tudo a ser revertido em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei n° 7.347/1985". O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação do réu, para, motivadamente, afastar a penalidade de perda da função pública e a condenação ao pagamento de honorários de advogado. III. Sobre o assunto cabe destacar que "o Superior Tribunal de Justiça já deixou pacificado que a revisão da dosimetria das sanções implica reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no REsp 1.337.768/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 19/11/2015; EDcl no AREsp 476.086/SP, Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2015)" (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Em igual sentido: "Com relação à sanção imposta, verifico que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). IV. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, à luz da prova dos autos, levando em conta os parâmetros do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei 8.429/92 - a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a gravidade do fato, entre outras circunstâncias do caso concreto -, à luz dos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que "revela-se desproporcional a aplicação da penalidade de perda da função pública, devendo ser levado em consideração o fato de que o demandado requereu, em 11 de julho de 2008, a exoneração do cargo que ocupava junto à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, de maneira que privá-lo do cargo de guarda portuário que exerce na Companhia Docas do Rio de Janeiro poderia prejudicar a sua própria subsistência, devendo ser consideradas suficientes as demais penalidades a ele impostas pelo magistrado sentenciante". Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessária ao afastamento, em regra, do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas, de acumulação de cargos: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.292.140/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.376.637 - SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe DE 09/03/2018. V. Ademais, quanto à tese recursal não prequestionada, no acórdão recorrido, o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.569.247/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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