- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, além dissídio jurisprudencial, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data de sua fixação ou a data da citação do alimentante. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.877.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.