- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de alimentos, que reconheceu que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, em conformidade com o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e aponta divergência jurisprudencial, defendendo que os alimentos provisórios devem incidir desde a data do arbitramento. 3. O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data do arbitramento. III. Razões de decidir 5. O termo inicial dos alimentos provisórios, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ, é a data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os alimentos provisórios retroagem à data da citação, mesmo em casos de majoração ou redução do encargo alimentar. 7. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula 621 do STJ, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; Súmula n. 621 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020. (REsp n. 2.204.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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