- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MARCO INICIAL DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios fixados antes da citação, em ação de cumprimento de sentença de alimentos provisórios. 3. A Corte a quo manteve o pagamento dos alimentos a partir da data da citação, aplicando o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, em consonância com a orientação desta Corte, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 5.478/1968 ao condicionar a exigibilidade dos alimentos provisórios à citação; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 é inaplicável à decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios antes da citação; (iii) saber se incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se os precedentes indicados justificam o conhecimento do recurso especial e o afastamento dos óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte de que, como regra, o termo inicial dos alimentos, inclusive provisórios, é a data da citação, aplicando-se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. Os precedentes citados pelos agravantes não evidenciam distinção apta a afastar o entendimento consolidado; permanece a conclusão de inexistência de vulneração ao art. 4º da Lei n. 5.478/1968, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o termo inicial dos alimentos, inclusive provisórios, é a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968. 2. Precedentes invocados que não demonstram distinção específica não afastam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.964/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.844/RJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.417/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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