JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao argumento de não ser cabível a via recursal eleita, pois foi interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno contra decisão de sobrestamento do juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe Agravo contra decisão que determina que o julgamento do recurso excepcional fique sobrestado até apreciação de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). 4. Naquele julgamento ficou estabelecido, ainda, que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da Reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, o STF entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o Agravo Interno. 6. Consigne-se que, se por acaso tomássemos a interposição do Recurso Especial contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação, este estaria totalmente intempestivo. 7. Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do Especial. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.661.317/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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