- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante o art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, da decisão que não admitir Recurso Especial cabe recurso de Agravo, cuja petição deve ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem. 2. A interposição do Agravo perante o Tribunal ad quem constitui erro grosseiro, não passível de correção, porquanto incumbe ao Presidente do Tribunal de origem a verificar os pressupostos recursais aplicáveis à espécie, a exemplo da tempestividade. 3. Ademais, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial da parte está sendo devidamente processado nos autos do AREsp 1.716.810/RS, não se cogitando nova análise, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.700.842/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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